Publicado no DOE - PA em 22 nov 1996
Acrescenta artigo à Instrução Normativa nº 013, de 05 de novembro de 1996.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação;
Considerando o disposto na Lei nº 5.530, de 13.01.89, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 2.393, de 12.08.82 e Decreto nº 264, de 03.05.95, e suas alterações;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de realização, controle e fiscalização nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em feira, neste Estado;
Considerando a necessidade permanente de ajuste de procedimentos nas atividades que regulamenta;
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 013, de 05 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 20 e 21;
"Art. 20. Fica proibida a cobrança de ingressos, ou outra qualquer exigência para acesso do público ao local do evento".
"Art. 21. Aos participantes de outras Unidades Federadas serão exigidas certidão negativa de débito de tributos do Estado de origem, bem como certidão negativa de débito da Receita Federal".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício