Publicado no DOE - PA em 22 mar 1996
Estabelece normas para credenciamento de estabelecimento gráfico destinado à confecção de documentos fiscais.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, Considerando que é concessão do fisco a impressão de documentos fiscais;
Considerando a necessidade de coibir a confecção de documentos fiscais sem autorização da Secretaria da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos gráficos interessados na confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, inclusive os localizados em outra unidade da Federação, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A solicitação far-se-á por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, via Delegacia Regional da Fazenda Estadual, e será instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, atualizada;
II - Certidão Negativa de Débitos no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
III - Contrato Social ou ata de constituição ou alteração para as S/A, arquivadas na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;
IV - Contrato de locação em nome da sociedade ou escritura pública do imóvel destinado ao empreendimento;
V - Comprovante de endereço do imóvel e dos sócios;
VI - Balanço Patrimonial e demonstrações financeiras;
VII - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza da pessoa jurídica - IRPJ, do último exercício;
VIII - Declaração do equipamento gráfico especificando o tipo, modelo, ano de aquisição, tempo estimado de uso, quantidade de horas diárias de funcionamento, sua finalidades e capacidade;
IX - Nota fiscal de aquisição para equipamento adquirido a partir de 01.02.96;
X - Declaração de existência de espaço físico disponível no imóvel destinado à impressão de documentos fiscais;
XI - Ficha de autógrafo dos responsáveis pelo estabelecimento acompanhado da cópia da carteira de identidade;
XII - Procuração pública para representante legal especificando os fins a que se destina.
§ 2º O requerimento deverá especificar a espécie e tipo de documento a serem confeccionados.
Art. 2º A concessão terá validade de 12 meses e será renovada por solicitação do contribuinte, apresentando os documentos solicitados no artigo anterior.
Art. 3º A concessão será precedida de verificação in loco pela Delegacia Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do contribuinte, para confirmação dos itens V, VIII, X e demais requisitos necessários, devendo o processo, após este procedimento, ser remetido à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, para apreciação.
Parágrafo único. Os documentos apresentados serão analisados levando-se em consideração os objetivos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e deverão atender requisitos referente à segurança.
Art. 4º A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - é pessoal e intransferível, ficando proibida a confecção de documentos por terceiros mesmo que tenha concessão para impressão.
Art. 5º No ato da concessão o requerente deverá possuir o livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, onde deverão ser lançadas as operações em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, bem como o número seqüencial do formulário AIDF e os demais procedimentos previstos no art. 130 do RICM (Decreto nº 2.393/82).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belém, 20 de março de 1996.
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda