Publicado no DOE - PA em 13 mar 1997
Revoga o item 08 do art. 54 do Decreto nº 10.404, de 13 de dezembro de 1977, e atribui competência à Procuradoria-Geral do Estado para apuração e inscrição dos créditos tributários e não-tributários na Dívida Ativa do Estado.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando ser da competência da Procuradoria-Geral do Estado a cobrança da dívida fiscal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 07, de 23 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no art. 104 da Lei nº 5.530/89, que prevê a inscrição da dívida ativa em repartição administrativa competente;
Considerando que a inscrição de débito fiscal da dívida ativa é ato inicial de cobrança judicial de crédito tributário,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o item 08 do art. 54 do Decreto nº 10.404, de 13 de dezembro de 1977, que determinava à Divisão e Serviços Regionais de Arrecadação das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, competência para proceder à inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa do Estado.
Art. 2º É atribuída à Procuradoria-Geral do Estado a competência para proceder à inscrição de débitos tributários e não-tributários na Dívida Ativa do Estado e extração de Certidão de Dívida Ativa para início de cobrança judicial.
Art. 3º A inscrição da dívida ativa deverá conter o nome do devedor e dos co-responsáveis, de acordo com o disposto em lei federal.
Art. 4º A apuração e inscrição de dívida ativa serão efetuadas pelo setor de dívida ativa e acompanhadas pelos Procuradores do Estado designados para atuarem nos processos de natureza fiscal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 11 de março de 1997.
Almir Gabriel
Governador do Estado