Publicado no DOE - PA em 30 dez 1999
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Pará, e tendo em vista o Convênio ICMS 57/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
DECRETA
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Art. 2º O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 1º do artigo anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único.A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1999.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda