Decreto nº 3.845 de 29/12/1999


 Publicado no DOE - PA em 30 dez 1999


Institui e estabelece os critérios de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


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O Governador do Estado do Pará, usando da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 135 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, por parte dos contribuintes, 

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF a ser apresentada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que realizarem operações e prestações sujeitas à incidência do imposto.

Parágrafo único. A DIEF será apresentada na forma, nos prazos e condições estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 2.614, de 27 de janeiro de 1998, o art. 27 do Decreto nº 1.250 de 17 de abril de 1996 e demais disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Palácio do Governo, 29 de dezembro de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M.C. Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda