Decreto nº 3.687 de 14/10/1999


 Publicado no DOE - PA em 18 out 1999


Altera dispositivo do Decreto nº 2.744, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre tratamento tributário às operações com bebidas quentes e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 2.744, de 6 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário quando da passagem da mercadoria na primeira Unidade Fiscal deste Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 14 de outubro de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa

Secretária Executiva de Estado da Fazenda