Instrução Normativa SEFA nº 6 de 03/05/1999


 Publicado no DOE - PA em 6 mai 1999


Estabelece procedimentos relativos à inscrição de créditos tributários não pagos ou do saldo remanescente de créditos tributários não pagos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Executivo da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados na inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, nos termos dos arts. 52 e 53, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Considerando, ainda, o intuito de disponibilizar para o contribuinte ampla possibilidade de quitação de seus débitos fiscais;

resolve:

Art. 1º Os créditos tributários não pagos ou o saldo remanescente de créditos tributários não pagos, serão inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. Por ocasião da referida inscrição, o crédito tributário, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será acrescido do valor correspondente à aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu total, nos termos do art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º Ficam sujeitos à inscrição, nos termos do artigo anterior, o crédito tributário formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o declarado periodicamente pelo sujeito passivo em Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, bem como, o crédito tributário objeto de parcelamento.

Art. 3º Esgotados os prazos concedidos e após constatada a efetiva falta ou insuficiência de pagamento, integral ou da parcela inicial de moratória, ou da inexistência de impugnação ou interposição do recurso cabível, conforme o caso, o crédito tributário deverá ser inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Na hipótese em que for oferecida opção para o pagamento parcelado do imposto devido, no mesmo mês calendário, a contagem do prazo se dará a partir da data mais tardia.

Art. 4º As Delegacias Regionais da Fazenda Estadual e a Delegacia Especial de Substituição Tributária, por intermédio da Divisão ou Serviço Regional de Arrecadação, manterão controle dos prazos, acompanhando, diariamente, os pagamentos informados pela rede arrecadadora de tributos estaduais ou da impugnação ou interposição do recurso.

Parágrafo único. Não se configurando qualquer das hipóteses prevista no caput, a Divisão ou Serviço Regional de Arrecadação procurará, ainda, certificar-se sobre a efetividade do pagamento, haja vista o prazo previsto para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 5º Exauridos os esforços de cobrança, a Divisão ou Serviço Regional de Arrecadação formalizará a inscrição em dívida ativa, mediante Termo de Inscrição em Dívida Ativa, conforme modelo Anexo I, seguido de imediato, pela emissão de Certidão de Dívida Ativa, conforme modelo Anexo II, os quais serão homologados pelo titular da Delegacia respectiva.

§ 1º Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, obedecido o disposto no § 1º, do art. 53, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º A Certidão de Dívida Ativa será acompanhada, sempre que possível, do inventário de bens do sujeito passivo, ou quando houver, do arrolamento dos bens e direitos, conforme previsto no art. 10, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º O Livro de Inscrição em Dívida Ativa será constituído pelos Termos de Inscrição em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 53, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º Os Termos de Inscrição em Dívida Ativa serão identificados pela região fiscal, número do livro em 3 (três) algarismos e por folhas em ordem seqüencial de 001 a 200, reiniciada a numeração, no livro subseqüente, quando atingido este limite.

§ 2º Os Termos de Inscrição em Dívida Ativa serão encadernados, obedecida a identificação da região fiscal, do livro e da ordem numérica seqüencial, devendo ser lavrado termo de abertura e encerramento, devidamente autenticados pelo titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda