Publicado no DOE - PA em 16 out 2000
Altera percentual de agregação previsto no Decreto nº 3.940, de 20 de março de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 3.940, de 20 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ........................................................................................................................
Parágrafo único ...........................................................................................................
II - nas remessas promovidas por estabelecimento industrial ou importador, as margens de agregação previstas nas alíneas a e b do inciso anterior sofrerão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), exceto para as mercadorias de cimento, amianto e fibrocimento, constantes no inciso XVIII, quando aplicar-se-á a margem de agregação de 30% (trinta por cento), sem qualquer acréscimo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13de outubro de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda