Publicado no DOU em 18 dez 1997
Altera o Convênio ICMS 78/1997, de 25.7.97, que dispõe sobre a implementação do SINTEGRA/ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o princípio da mútua colaboração de natureza fiscal e com base no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
considerando as razões apresentadas pelo Grupo Gestor do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, resolvem celebrar o seguinte
1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 78/1997, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O funcionamento do projeto piloto será iniciado até 1º de julho de 1998 e terá a duração de seis meses, que poderá ser prorrogada, justificadamente, pelo Grupo Gestor."
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.