Publicado no DOE - PA em 5 mai 2000
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86, de 10 de dezembro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada.
DECRETA
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 2º A redução de base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual;
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no artigo anterior, não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2º A opção a que se referem o caput será feita para cada ano civil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de maio de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda