Publicado no DOE - PA em 28 mar 2000
Altera dispositivos do Decreto nº 3.598, de 09 de agosto de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS 72, de 22 de outubro de 1999, 84 e 85, de 10 de dezembro de 1999, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que altera o Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 14 e o art. 22 do Decreto nº 3.598, de 09 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14. ...........................................................................................................
§ 5º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que AEAC tenha por origem o Estado de Goiás".
"Art. 22. Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão Distribuidora de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Central de Matéria Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."
Art. 2º Fica acrescentado ao Capítulo VI do Decreto Estadual nº 3.598, de 09 de agosto de 1999, o art. 24, renumerando-se os artigos seguintes:
"Art. 24. Aplicam-se no que couber, às Centrais de Matéria Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Decreto, aplicáveis à refinaria de Petróleo ou suas bases."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos, relativamente a modificação introduzida, por este Decreto, no § 5º do art. 14 do Decreto nº 3.598, de 09 de agosto de 1999, a partir de 1º de abril de 2000.
Palácio do Governo, 20 de março de 2000.
Almir Gabriel Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda