Publicado no DOE - PA em 1 ago 2001
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com bens destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais e comerciais, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 55, de 10 de setembro de 1993, e 73, de 6 de julho de 2001, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações de importação de grupos geradores,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no Código 8502, sem similar produzido no País, por estabelecimentos industriais e comerciais, para integrar o seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no Código 8502, destinados ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos industriais e comerciais.
Art. 3º A isenção prevista neste Decreto poderá ser concedida às entradas decorrentes de importação do exterior, realizadas no Estado, de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no Código 8502, quando não alcançadas pelo disposto no parágrafo único do art. 1º e desde que a oferta interna não supra a demanda por esses bens e os preços sejam competitivos.
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto serão concedidos, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com a Declaração de Importação e Nota Fiscal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de julho de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda