Publicado no DOE - PA em 4 jan 2001
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84, de 15 de dezembro de 2000, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que autoriza a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 138/93, de 09 de dezembro de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de 55%(cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido aos fabricantes de sacaria de juta e malva.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será utilizado, opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de julho de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de janeiro de 2001.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda