Publicado no DOE - PA em 19 fev 2001
Altera dispositivos à Instrução Normativa nº 9, de 31 de agosto de 1999, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei, Considerando os termos do Conv. ICMS 01/01, publicado no DOU em 29.01.01 e retificado em 08.02.01, para determinar que sua vigência para o Estado do Pará ocorrerá a partir da data da publicação do Convênio ICMS 01/01.
RESOLVE:
Art. 1º O item 1 da alínea a e os itens 1 e 2 da alínea b do inciso I; o item 1 das alíneas a e b do inciso II do art. 1º, e a alínea a do inciso I e as alíneas a e b do inciso II do § 3º, a alínea a dos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Instrução Normativa nº 9, de 31 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação
"Art.1º ...................................................................................................
I - .........................................................................................................
a) ..........................................................................................................
1.álcool hidratado ...................................................................29,26%
b)...........................................................................................................
1. álcool hidratado, com alíquota de 7% ................................. 71,73%
2. álcool hidratado, com alíquota de 12% ............................... 62,50%
II - .........................................................................................................
a)...........................................................................................................
1. gasolina automotiva .............................................................81,36%
b) ..........................................................................................................
1. gasolina automotiva ...........................................................159,09%
Art. 2º ...................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................
I - ..........................................................................................................
a) álcool hidratado .................................................................. 19,46%
II - .........................................................................................................
a)álcool hidratado, com alíquota de 7% ..................................58,72%
b) álcool hidratado, com alíquota de 12% ...............................50,18%
§ 4º .......................................................................................................
I - ..........................................................................................................
a) gasolina automotiva ............................................................57,50%
II - .........................................................................................................
a) gasolina automotiva .........................................................125,00%"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 29 de janeiro de 2001.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício