Publicado no DOE - PA em 31 dez 2002
Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 2º ......................................................................
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
XI - da aquisição, em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Art. 15. ......................................................................
V - ..............................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
Art. 34. ......................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Art. 39. .......................................................................
§ 2º A responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade
solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
§ 5º ..............................................................................
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
§ 17. Em substituição do disposto no inciso II do § 4º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 9º deste artigo.
Art. 41. .........................................................................
I - ..................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Art. 43. .........................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - ................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
IV - ...............................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescido do item 36, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS
36 Bens"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado