Decreto nº 5.497 de 12/09/2002


 Publicado no DOE - PA em 13 set 2002


Define a carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a política de verticalização, agregação de valores, bem como a geração de empregos diretos e indiretos e a diversificação da base produtiva do Estado,

DECRETA:

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4286 DE 28/10/2024, efeitos a partir de 01/02/2025):

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas saídas internas de joias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes, reconhecidos como biojoias ou ecojoias, condicionado ao seguinte:

I - estejam classificadas nos códigos 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.1100 a 7114.19.00; e 7116.20.10 a 7116.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), observadas as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) de que trata a Instrução Normativa nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, da Receita Federal do Brasil, ou outra que venha substituí-la, e

II - as saídas internas sejam realizadas por empresas comerciais devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - biojoias: as que contiverem um ou mais elementos orgânicos relacionados nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), incluída a pérola, combinados com metais preciosos ou folheados ou chapeados de metais preciosos, podendo ter pedras preciosas, semipreciosas, sintéticas, reconstituídas ou falsas, conforme as descrições técnicas nas referidas Notas Explicativas, para os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referidos no inciso I do caput deste artigo; e

II - ecojoias: as que contiverem um ou mais materiais recicláveis ou descartáveis, tais como metais comuns, plásticos e entre outros materiais reutilizáveis, e não sejam elementos orgânicos e combinados com pedras preciosas, semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, conforme as descrições técnicas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), para os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referidos no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Na composição das biojoias ou ecojoias, que se classificam nos códigos 7116.20.10 a 7116.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pode conter também metais preciosos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), desde que os referidos metais apresentem-se apenas como acessórios ou guarnições de mínima importância, conforme Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh).

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento), nas saídas internas de jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes, código NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.1100 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90, realizadas por empresas comerciais devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º O benefício fiscal previsto neste Decreto será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 3º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Decreto deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização, firmando o compromisso de manter o atual nível de arrecadação do imposto.

Art. 4º A carga tributária prevista neste Decreto poderá ser revista, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, após avaliação do comportamento tributário do contribuinte.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de setembro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda