Instrução Normativa SEFA nº 28 de 16/09/2002


 Publicado no DOE - PA em 17 set 2002


Estabelece procedimentos a serem observados na execução do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, que dispõe sobre a dispensa de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos Delegados da Fazenda Estadual e ao Coordenador de Controle da Dívida Ativa apreciar a opção pelo pagamento dos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme o disposto nos incisos I, II, III e IV e no § 2º do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002.

Art. 2º A opção pelo pagamento dos débitos fiscais, nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492/02, e o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme o disposto nas Instruções Normativas nº 16, de 4 de abril de 2002, e 24, de 9 de julho de 2002.

Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:

I - ao limite máximo de 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e consecutivas;

II - ao recolhimento da 1ª parcela até 30 de setembro de 2002;

III - a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF".

§ 1º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da 1ª parcela, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido.

Art. 4º O débito fiscal objeto de parcelamento, nos termos do disposto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492/02, deverá ser atualizado na data da concessão e posteriormente deduzido o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os juros e multas, devendo o saldo remanescente ser dividido em parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas fora do prazo fixado fica sujeito aos acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 5º O reparcelamento ou a revogação do parcelamento de que trata o artigo anterior, implicará no restabelecimento dos juros e multas sobre o valor original do débito fiscal.

Art. 6º As normas complementares à efetivação do disposto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492/02 constam das Instruções Normativas nº 16, de 4 de abril de 2002, e 24, de 9 de julho de 2002.

Art. 7º O parcelamento dos débitos fiscais do ICMS provenientes das operações de substituição tributária interestadual deverá observar o disposto na Instrução Normativa nº 24, de 9 de julho de 2002.

Art. 8º O § 1º do art. 12 da Instrução Normativa nº 24, de 9 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Com exceção do disposto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 5.492, de 11 de setembro de 2002, não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver sido integralmente quitado."

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda