Publicado no DOU em 11 ago 1997
Introduz alterações no Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172(1), de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87(2), de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
1 - Cláusula primeira. No Anexo I do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, fica:
I - substituída a Tabela III pela que segue anexa a este Convênio;
II - acrescida a Tabela IV, anexa a este Convênio.
2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992:
"§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue:
I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:
a) em razão do disposto no § 2º da Cláusula Décima Quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:
1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente.
b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 180,00%, respectivamente no tocante às operações internas e interestaduais.
III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicada o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III."
3 - Cláusula terceira. Fica acrescentada a Cláusula Décima Quarta ao Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992, com a redação que se segue, passando a atual Cláusula Décima Quarta a denominar-se Cláusula Décima Quinta:
"Cláusula Décima quarta. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:
I - o imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da Cláusula Décima Primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.
§ 1º Para efeito desta Cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Cláusula Décima segunda.
§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.
§ 3º O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.
§ 4º Em relação ao repasse previsto nesta Cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da Cláusula Décima terceira.
§ 5º O disposto nesta Cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICMS nº 65, de 6 de dezembro de 1988."
4 - Cláusula quarta. Fica revogado o § 3º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 105, de 25 de setembro de 1992.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no "Diário Oficial" da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.
- Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan, Ministro da Fazenda; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - João Carlos Araújo de Oliveira p/ Jair Dall'agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima Silva, Secretários.
ANEXOSTABELA III
Gasolina "C" | ||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais |
AC | 125,10% | 200,13% |
AL | 135,65% | 214,20% |
AM | 130,85% | 207,79% |
AP | 101,53% | 142,80% |
BA | 123,38% | 197,84% |
CE | 106,52% | 175,36% |
DF | 128,97% | 205,29% |
ES | 109,91% | 179,88% |
GO | 128,19% | 204,26% |
MA | 121,67% | 195,56% |
MG | 115,63% | 187,51% |
MS | 133,41% | 211,21% |
MT | 146,63% | 228,84% |
PA | 112,28% | 165,35% |
PB | 127,82% | 203,76% |
PE | 108,78% | 178,38% |
PI | 138,29% | 217,72% |
PR | 119,65% | 192,87% |
RJ | 113,65% | 184,89% |
RN | 127,10% | 202,81% |
RO | 125,97% | 201,30% |
RR | 112,63% | 156,18% |
RS | 100,00% | 166,67% |
SC | 128,14% | 204,19% |
SE | 109,91% | 179,88% |
SP | 122,23% | 196,31% |
TO | 143,73% | 224,97% |
Percentual de Redução Fixado em Função da Unidade Federada de Origem do Álcool Anidro.
TABELA IV
Unidades Federadas | Alíquota 7% | Alíquota 12% |
AC | 59,73% | 63,12% |
AL | 57,05% | 60,30% |
(*) AM | - | - |
AP | 73,83% | 78,03% |
BA | 60,19% | 63,61% |
(*) Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto-Lei nº 288(3), de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.
Unidades Federadas | Alíquota 7% | Alíquota 12% |
CE | 65,10% | 68,80% |
DF | 46,89% | 49,55% |
ES | 55,43% | 58,58% |
GO | 47,05% | 49,72% |
MA | 60,65% | 64,10% |
MG | 53,17% | 56,19% |
MS | 49,82% | 52,65% |
MT | 49,97% | 52,81% |
PA | 67,56% | 71,40% |
PB | 59,02% | 62,37% |
PE | 64,40% | 68,06% |
PI | 56,42% | 59,63% |
PR | 48,88% | 51,66% |
RJ | 54,47% | 57,56% |
RN | 59,20% | 62,57% |
RO | 59,50% | 62,88% |
RR | 69,98% | 73,95% |
RS | 53,68% | 56,73% |
SC | 45,03% | 47,59% |
SE | 64,05% | 67,69% |
SP | 48,31% | 51,06% |
TO | 55,16% | 58,30% |