Lei nº 7.080 de 28/12/2007


 Publicado no DOE - PA em 28 dez 2007


Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 37:

"Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário, gerador de negócios, arrendatário ou contratante, conforme dispuser o regulamento."

II - o inciso I do art. 43:

"I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;"

III - a alínea d, do inciso II, do art. 43:

"d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;"

IV - a alínea c, do inciso IV, do art. 43:

"c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."

V - a alínea b do inciso V, do art. 78:

"b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuizos ao fisco - multa equivalente a 500 (quinhentos) UPF-PA, por equipamento;"

VI - a alínea e do inciso V do art. 78:

"e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento;"

VII - a alínea s do inciso V do art. 78:

"s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, acrescido de 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);"

VIII - a alínea c do inciso XI do art. 78:

"c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma:

1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito;

2. multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil;"

IX - a alínea d do inciso XI do art. 78:

"d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, à Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, com as seguintes redações:

I - o § 7º ao art. 8º:

"§ 7º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados cadastrais, a qual não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la em prazo razoável, fixado em regulamento."

II - o art. 47-A:

"Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.

§ 2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior acarretará as sanções previstas nesta Lei."

III - o § 5º ao art. 63:

"§ 5º Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial."

IV - O art. 65-A:

"Art. 65-A. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Parágrafo único. Ato específico do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre os prazos e formas de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo."

V - a alínea f do inciso II do art. 78:

"f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito apropriado;"

VI - a alínea "af" ao inciso V do art. 78:

af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autorizado por prazo superior a quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;"

VII - a alínea "ag" ao inciso V do art. 78:

ag) deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;"

VIII - a alínea "ah" ao inciso V do art. 78:

"ah) deixar de apresentar ao fisco a Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização - multa equivalente a 200 UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal;"

IX - a alínea "ai" ao inciso V do art. 78:

"ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita-Detalhe - MFD do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;"

X - a alínea "aj" ao inciso V do art. 78:

aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;"

XI - a alínea "ak" ao inciso V do art. 78:

ak) utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicada técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina;"

XII - a alínea "al" ao inciso V do art. 78:

"al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto em regulamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;"

XIII - a alínea "am" ao inciso V do art. 78:

"am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento;"

XIV - a alínea "an" ao inciso V do art. 78:

"an) intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento;"

XV - a alínea "ao" ao inciso V do art. 78:

"ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento;"

XVI - a alínea "ap" ao inciso V do art. 78:

"ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento;"

XVII - a alínea "aq" ao inciso V do art. 78:

"aq) deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido;"

XVIII - a alínea "ar" ao inciso V do art. 78:

"ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento;"

XIX - a alínea "as" ao inciso V do art. 78:

"as) obter credenciamento mediante informações inverídicas - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;"

XX - a alínea "at" ao inciso V do art. 78:

"at) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, quando obrigado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por documento;"

XXI - a alínea "au" ao inciso V do art. 78:

"au) deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento ao usuário - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento;"

XXII - a alínea "av" ao inciso V do art. 78:

"av) colocar em funcionamento, o credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento;"

XXIII - a alínea "aw" ao inciso V do art. 78:

"aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado o valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;"

XXIV - a alínea e do inciso XI do art. 78:

"e) recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento do imposto - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA;"

XXV - a alínea f do inciso XI do art. 78:

"f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos incisos II, III e IV do art. 1º, a partir de 13 de dezembro de 2006;

II - nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2007.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado