Convênio ICMS nº 52 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Altera o Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992:

"I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992:

I - à cláusula décima segunda o § 3º:

"§ 3º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução previsto no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado."

II - à cláusula décima terceira, o parágrafo único:

"Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997