Convênio ICMS nº 39 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a reduzir em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.