Convênio ICMS nº 31 de 21/03/1997


 Publicado no DOU em 25 mar 1997


Altera o Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 9º da Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996, e nos termos dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992:

I - o caput do § 1º da Cláusula segunda.:

"§ 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 8º."

II - o caput do inciso III da Cláusula nona.:

"III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via."

III - o § 2º da Cláusula nona.:

"§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 8º à Cláusula segunda. do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, com a seguinte redação:

"§ 8º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina a , no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do anexo I."

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.