Publicado no DOE - PA em 16 jun 2009
Estabelece procedimentos administrativos necessários à implementação da remissão de débitos fiscais de que trata o Decreto nº 1.661, de 15 de maio de 2009, que dispõe sobre a remissão de débitos fiscais vencidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.661, de 15 de maio de 2009, que dispõe sobre a remissão de débitos fiscais vencidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece,
RESOLVE:
Art. 1º A extinção por remissão dos débitos fiscais vencidos, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas hipóteses discriminadas nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 1.661, de 15 de maio de 2009 serão efetuadas de forma automática, única e exclusiva via Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, independentemente, de solicitação do contribuinte.
§ 1º Os procedimentos a serem observados para a implementação da remissão e consequente expurgo dos débitos fiscais do SIAT, alcançados pela remissão de que trata o Decreto nº 1.661/2009 ficarão sob a preliminar orientação e supervisão da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF.
§ 2º O cumprimento e a execução das rotinas de remissão dos débitos fiscais se darão na forma da respectiva baixa dos débitos fiscais, expurgando-os do SIAT e ficarão sob a supervisão e orientação da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI;
Art. 2º Como procedimento prévio ao expurgo dos débitos fiscais do SIAT, será emitido pela DTI relatório eletrônico extraindo as informações correspondentes de todos os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses referidas nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 1.661/2009.
Parágrafo único. A DTI formalizará processo no SIAT informando a DAIF a execução do procedimento referido no caput deste artigo, apresentando, de forma sintética, resumo parcial e total, por natureza de débito, conforme abaixo:
I - inscrito em dívida ativa e ainda não remetido à Procuradoria Geral do Estado - PGE para ajuizamento da ação de Execução Fiscal;
II - inscrito em dívida ativa e remetido à PGE, porém ainda não ajuizada a competente a ação de Execução Fiscal;
III - inscrito em dívida ativa, remetido à PGE e ajuizada a competente ação de Execução Fiscal;
IV - débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea e não inscritos em dívida ativa;
V - débitos fiscais constantes de Autos de Infração e Notificação Fiscal e não inscrito em dívida ativa.
Art. 3º Verificado e aprovado o relatório preliminar de que trata o art. 2º, a DAIF autorizará a execução da competente baixa dos referidos débitos fiscais, motivando e fundamentando sua decisão no Decreto nº 1.661/2009 e nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A DTI, no mesmo processo SIAT referido no parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa, informará à DAIF a execução do procedimento de baixa dos débitos fiscais expurgados do SIAT, nos termos do Decreto nº 1.661/2009, apresentando de forma sintética, o resumo parcial e total, por natureza de débito, conforme abaixo:
I - inscrito em dívida ativa e ainda não remetido à PGE para ajuizamento da ação de Execução Fiscal;
II - inscrito em dívida ativa e remetido à PGE, porém ainda não ajuizada a competente a ação de Execução Fiscal;
III - inscrito em dívida ativa, remetido à PGE e ajuizada a competente ação de Execução Fiscal;
IV - débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea e não inscritos em dívida ativa;
V - débitos fiscais constantes de Autos de Infração e Notificação Fiscal e não inscrito em dívida ativa.
Art. 4º Conclusos os procedimentos será emitido relatório final, por contribuinte e natureza de débito fiscal, a ser arquivado em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá, em meio eletrônico, as informações relativas aos débitos fiscais alcançados pela remissão, objetivando subsidiar a instrução processual e motivação em despachos ou decisões administrativas de encerramento e arquivamento de processos, pelas autoridades competentes, de que trata o Decreto nº 1.661/2009 e esta Instrução Normativa.
Art. 6º Os débitos fiscais, consolidado por contribuinte, que sofrerem alterações em seu montante em razão de apresentação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF retificadora, entregue após a publicação do Decreto nº 1.661/2009, não serão consideradas para a fruição do benefício.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda