Convênio ICMS nº 14 de 21/03/1997


 Publicado no DOU em 25 mar 1997


Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS no retorno de leite remetido para beneficiamento no exterior, decorrente do projeto "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada decorrente do retorno de até 15.000 (quinze mil) litros de leite/dia, que tenha sido remetido para beneficiamento no exterior, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai."

§ 1º. O retorno do leite beneficiado a que se refere esta cláusula deverá ocorrer no prazo de 48 horas.

§ 2º. O Estado poderá instituir mecanismo de controle para as operações de que trata esta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de maio de 1997 a 30 de abril de 1998.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.