Instrução Normativa SEMA nº 46 de 31/05/2010


 Publicado no DOE - PA em 2 jun 2010


Altera o art. 1º da Instrução Normativa - IN nº 042/2010, modificando o seu § 2º e acrescendo-lhe o § 3º.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará;

Considerando o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente;

Considerando que a SEMA é a executora da Política Estadual do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 5.887/1995, fundada no desenvolvimento sustentável, tendo como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado do Pará, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade da vida humana; e

Considerando a necessidade de regulamentação do uso de pó de serra no Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa nº 042/2010, passando, portanto, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Altera o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 034/2009, acrescendo-lhe o § 3º, mediante o seguinte texto:

"Art. 2º ....."

"§ 1º ....."

§ 2º A liberação do empreendimento vendedor para a emissão de GF3 para o produto resíduo se dará mediante solicitação junto ao GESFLORA/SEMA-PA. Esta solicitação deverá ser feita pelo empreendimento comprador do resíduo onde o mesmo deverá informar o número do CEPROF do seu fornecedor."

§ 3º Para a doação ou venda do resíduo florestal denominado de pó de serra, seus produtos e subprodutos, incluindo briquetes e peletes, fica o empreendedor liberado da obtenção de guia florestal, desde que apresente a declaração de doação ou nota fiscal de venda competente, nas verificações feitas por agentes públicos, salvo nas hipóteses de produção própria.

Art. 2º Esta Instrução Normativa vigorará a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém/PA, 21 de maio de 2010.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente.