Publicado no DOU em 25 mar 1997
Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, a conceder crédito presumido do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nas operações internas e interestaduais com maçã.
Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput implica na renúncia a quaisquer outros créditos do imposto.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.
Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.