Publicado no DOU em 7 fev 1997
Introduz alterações no Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiantes indicados do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992:
I - o item 1 do § 2º da Cláusula primeira.:
"1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3";
II - os incisos II e III da Cláusula nona.:
"II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, os dispositivos a seguir indicados:
I - o item 3 ao § 2º da Cláusula primeira.:
"3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.";
II - as cláusulas décima primeira à décima terceira, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para décima quarta:
"Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da Cláusula primeira. deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
§ 1º. A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea b do inciso IV poderá:
I - ser dispensada;
II - ser exigida em papel.
§ 2º. O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
§ 3º. Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.
Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 1º. Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º. Na hipótese da alínea a do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.
3 - Cláusula terceira. O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução.
4 - Cláusula quarta. Fica alterada a denominação do Anexo Único do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, para Anexo I.
5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.
Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.
ANEXO IIDEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS
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