Publicado no DOU em 14 fev 1997
Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados a executores do Gasoduto Brasil-Bolívia.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 68, de 25.07.1997, DOU 05.08.1998, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 12.03.1997, DOU 18.03.1999, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 199 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, o contribuinte deverá indicar na correspondente Nota Fiscal:
I - que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, devidamente promulgado por decreto do Poder Executivo e regulamentado pelo presente Convênio;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com empresa contratada.
2 - Cláusula segunda. O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.
§ 1º A comprovação prevista no caput será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal.
§ 2º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no caput.
3 - Cláusula terceira. A movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
4 - Cláusula quarta. O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
5 - Cláusula quinta. A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
6 - Cláusula sexta. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas saídas efetuadas com a isenção prevista neste Convênio decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
7 - Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996."