Decreto nº 154 de 05/07/2011


 Publicado no DOE - PA em 6 jul 2011


Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, instituído pela Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2057 DE 26/04/2018):

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos, poderão ser objeto de parcelamento, no limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários de importância inferior à quantia equivalente a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1.300 (mil e trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o valor será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Coordenador Executivo Especial de Administração Tributária de IPVA/ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 300.000 (trezentas mil) UPF-PA;

II - o Secretário de Estado da Fazenda, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado;

II - cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

§ 1º O titular da CEEAT - IPVA/ITCD, ao receber pedido de parcelamento sobre o qual não lhe compete decidir, revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a data da protocolização.

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

§ 4º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

Art. 6º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o montante do imposto devido e não pago pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, e § 1º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês e o último dia do mesmo mês, inclusive.

Art. 8º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 3º do art. 5º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10. O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE para quitação da parcela.

§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

Art. 11. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na hipótese do não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito na Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12. Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

§ 1º O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, limitado exclusivamente à alteração do número de parcelas.

§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente.

Art. 13. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado, com exceção do número de parcelas de que trata o art. 1º, a editar, por período certo, normas relativas ao parcelamento.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 DE JULHO DE 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO