Decreto nº 16.480 de 15/02/1993


 Publicado no DOE - PE em 16 fev 1993


Dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira e outros.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de março de 1993, fica antecipado o recolhimento do ICMS relativo a operações com madeiras prensadas, madeiras aglomeradas e laminados plásticos (fórmica).

Art. 2º A antecipação prevista no artigo anterior deverá produzir os seguintes efeitos em relação às operações subseqüentes:

I - desoneração  do estabelecimento comercial adquirente;

II - não desoneração do estabelecimento industrial adquirente e daquele que seja destinatário dos seus produtos, hipótese em que deverão os referidos estabelecimentos creditar-se do ICMS normal e do antecipado.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado referido no art. 1º será:

I - quanto á madeira serrada, o valor fixado em pauta fiscal;

II - quanto ás demais madeiras, madeiras prensadas, madeiras aglomeradas e laminados plásticos (fórmica), o valor de partida acrescido do valor agregado resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o referido valor de partida:

a) 20% (vinte por cento), nas operações internas;

b) 27% (vinte e sete por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 12% (doze por cento);

c) 34% (trinta e quatro por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota da Unidade da Federação de origem for 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Para o fim do disposto no "caput", considera-se valor de partida o valor de aquisição acrescido de IPI, frete e demais despesas acessórias.

Art. 4º O valor do ICMS antecipado será determinado da seguinte forma:

I - aplicar o percentual de agregação sobre o preço de partida;

II - somar o valor obtido nos termos do inciso anterior ao preço de partida;

III - aplicar 17% (dezessete por cento)) sobre o total obtido na forma do inciso anterior;

IV - deduzir, como crédito fiscal, o valor do ICMS normal constante da Nota Fiscal de aquisição e do Conhecimento de Transporte.

§ 1º O ICMS relativo ao frete não será deduzido quando a base de cálculo for o preço de pauta fiscal.

§ 2º A pauta fiscal referida no parágrafo anterior será fixada por comissão constituída por servidores fiscais e representantes da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Pernambuco - ACOMACOPE, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º. Em substituição ao sistema descrito no "caput", o valor do ICMS a ser antecipado poderá ser determinado aplicando-se os seguintes percentuais sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição:

I - operação interna................................3,4%

II - operação interestadual com 12%.......9,6%

II - operação interestadual com 7%.......15,8%

Art. 5º O estabelecimento comercial sujeito à antecipação tributária deverá, relativamente ao respectivo estoque de madeira e laminado de plástico existente em 31 de dezembro de 1992:

I - calcular o ICMS respectivo, aplicando 8,4% (oito virgula quatro por cento);

II - recolher o ICMS devido na forma do inciso anterior, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de março de 1993.

Art. 6º Aplicam-se à hipótese de antecipação prevista no artigo 1º as normas do Decreto nº 16.088, de 09 de setembro de 1992, suas alterações e legislação complementar, salvo no que contrariarem este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus  efeitos a partir de 1º de março de 1993.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 15 de fevereiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti