Publicado no DOE - PE em 10 nov 1993
(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar a emissão de notas fiscais emitidas no local de exposição, demonstração, feiras e eventos similares:
Resolve
I - A emissão de nota fiscal no local de exposição, demonstração, feira e promoções semelhantes, quando o expositor for contribuinte de outro estado, será disciplinado por esta portaria;
II - Em substituição ao disposto no art. 131, II, do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393/84, o contribuinte-expositor de outro Estado deverá emitir, no local do evento, Notas Fiscais do seu estabelecimento de origem, desde que: (Redação dada pela Portaria SF nº 170, de 11.09.1996 - Efeitos a partir de 12.09.1996)
a) entregue à Secretaria da Fazenda deste estado, antes do inicio das suas atividades no evento indicando série, subsérie e número da primeira e última nota fiscal;
b) declare na nota fiscal emitida no local do evento: "Feira de ........................- local do evento-......................-PE.
III - A Secretaria da Fazenda: (Redação dada pela Portaria SF nº 170, de 11.09.1996 - Efeitos a partir de 12.09.1996)
a) relativamente aos documentos fiscais, visará:
1. no início do evento: a primeira NF em branco;
2. no final do evento: a via fixa da última Nota Fiscal emitida no local do evento;
b) procederá à cobrança do ICMS devido pelo contribuinte-expositor de outro Estado até o término do evento;
IV - A Secretaria da Fazenda providenciará sempre que possível, a instalação de stand no local do evento.
V - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Ficam revogadas as disposições em contrário.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda