Convênio ICMS nº 107 de 11/12/1998


 Publicado no DOU em 17 dez 1998


Altera o Convênio ICMS 49/1995, de 28.06.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à CONAB e autoriza essa empresa a utilizar impressos de Nota Fiscal existentes em estoque


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do da Lei federal n 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 49/1995, de 28 de junho de 1995, passam a viger com a redação que se segue:

I -o inciso IV da cláusula nona:

" IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:";

II -o § 2º da cláusula décima:

"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 49/1995, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I -à cláusula terceira, o parágrafo único:

"Parágrafo único. O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico.";

II -à cláusula nona, o parágrafo único:

"Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.".

3 - Cláusula terceira. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no Convênio ICMS 49/1995, de 28 de junho de 1995, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do citado convênio em sua redação original, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir da vigência do Convênio ICMS 62/1998, de 19 de junho de 1998.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação atual da mencionada cláusula sétima.

4 - Cláusula Quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação ao inciso II da cláusula primeira a partir de 1º de janeiro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998