Publicado no DOE - PE em 29 dez 1995
Estabelece novas alíquotas do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas hipóteses que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 25% (vinte e cinco por cento), nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, nas condições previstas neste artigo:
I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
II - serviços de telecomunicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL