Publicado no DOE - PE em 30 dez 1995
Estabelece valores do IPVA, para veículos usados, relativamente a 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando as disposições contidas na Lei nº 10.849, de 20 de dezembro de 1992, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos do Anexo 1, deste Decreto, as tabelas de valores do IPVA, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, devidos no exercício de 1996, e datas de vencimento, relativamente a veículos usados, conforme Anexo 2.
Art. 2º Somente será pago em parcelas o IPVA cujo valor total seja superior a 100 (cem) UFIRs.
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 18.455, de 22 de abril de 1995, com a redação dada pelo Decreto nº 18.721, de 01 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. A partir de 01 de janeiro de 1996, quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em até 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o DAE mencionado no "caput" deverá ser visado pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."
Art. 4º Continuam em vigor todas as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1995
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO