Publicado no DOE - PE em 15 jul 1995
(Revogado pelo Decreto Nº 52001 DE 14/12/2021):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar as operações relativas a feira e eventos similares,
RESOLVE:
I - Determinar que o contribuinte do ICMS inscrito no CACEPE que promover saída de mercadoria para feira ou evento similar, quando previsto em decreto específico, deverá observar o seguinte procedimento, quanto ao respectivo imposto e aos documentos emitidos no local durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou que sejam objeto de pedido de fornecimento: (Redação dada pela Portaria SF nº 332, de 26.11.1999 - Efeitos a partir de 01.12.1999)
a) adotar as seguintes normas, para fim de controle, quanto aos talonários ou jogos de formulários, bem como aos pedidos:
1. apresentar os mencionados documentos:
1.1. quando do início e do final do evento, a funcionário fiscal presente no respectivo local de realização;
1.2. a partir de 01.12.99, até o 10º (décimo) dia após o encerramento do evento, à Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito-DMT, na hipótese de não se encontrar, no local de realização do evento, funcionário fiscal designado para este fim pela mencionada DMT;
2. obter, quando se tratar de pedido, a respectiva aposição de carimbo contendo a data e a assinatura do funcionário fiscal que se encontrar no local do evento ou indicado pela DMT, conforme as hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2; (Redação dada pela Portaria SF nº 332, de 26.11.1999 - Efeitos a partir de 01.12.1999)
b) fazer constar, no corpo da Nota Fiscal ou do pedido, a expressão: "Nota Fiscal (ou pedido de fornecimento) emitida no (nome do evento).";
c) emitir, quanto ao pedido que ocorrer durante o evento, a respectiva Nota Fiscal, quando da operação de saída correspondente e desde que esta se efetive até o último dia do mês subseqüente àquele em que o respectivo pedido tenha sido formulado;
d) consignar, no corpo da Nota Fiscal referida na alínea anterior, a seguinte observação :
"Operação beneficiada pelo Decreto nº ................., de ..... de...... de .....";
e) escriturar o documento fiscal emitido na forma das alíneas anteriores no livro Registro de Saídas-RS, com a anotação respectiva na coluna "Observações";
f) somar à parte, após o encerramento do período fiscal, os valores do ICMS normal debitado, relativo aos documentos fiscais emitidos na forma deste inciso, anotando o resultado na coluna "Observações", na linha correspondente aos totais do período, onde também estarão incluídos os mencionados valores somados à parte;
g) adotar, como opção, cumulativamente, os seguintes procedimentos, relativamente à soma dos valores referida na alínea anterior:
1. lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, no campo "Estorno de Débito" do quadro "Detalhamento", indicando o evento e o dispositivo legal pertinente: no período do fiscal de competência;
2. lançar, no RAICMS, no campo "Outros Débitos" do quadro "Detalhamento":
2.1. no período fiscal que decreto específico fixar;
2.2. no período fiscal que se adeqüe ao prazo de recolhimento fixado em decreto específico;
2.3. no primeiro mês subseqüente ao do período fiscal em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal, nos demais casos;
II - O disposto no inciso anterior aplica-se, inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizadas durante o evento, desde que as referidas entregas ocorram até o último dia do segundo mês subseqüente ao do mencionado evento;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Secretário da Fazenda