Decreto nº 19.338 de 13/09/1996


 Publicado no DOE - PE em 14 set 1996


Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, acrescentando a hipótese de isenção no fornecimento de óleo diesel para consumo de embarcação pesqueira nacional, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS nº 58/96, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS 05/96, publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 9º do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, com a seguinte redação:

"Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

VI - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 58/96):

a) a implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle;

b) fica o benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos