Convênio ICMS nº 80 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Autoriza o Estado de Santa Catarina a aplicar margens de valor agregado diferentes daquelas constantes do Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revigorado pelo Convênio ICMS nº 5, de 26.03.1999, DOU 26.04.1999, que prorroga, até 31.12.1999, as disposições deste convênio.

2) Revogado pelo Convênio ICMS nº 3, de 16.04.1999, DOU 26.04.1999.

3) Ver Convênio ICMS nº 117, de 11.12.1998, DOU 17.12.1998, que prorroga, até 30.06.1999, as disposições deste convênio.

4) Ver Ato COTEPE/ICMS nº 75, de 14.10.1998, DOU 15.10.1998, que ratifica este Convênio.

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a:

I - aplicar o percentual de 140,93% em substituição àquele previsto no inciso III do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992;

II - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela III do Anexo I do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992:

a) 133,88% nas operações internas;

b) 222,59% nas operações interestaduais.

III - aplicar os seguintes percentuais, em substituição àqueles previstos na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992:

a) 47,23% nas operações tributadas à alíquota de 7%;

b) 49,92% nas operações tributadas à alíquota de 12%.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1998.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998."