Convênio ICMS nº 78 de 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS 05/1998. de 20.3.98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/1998, de 20 de março de 1998.

2 - Cláusula segunda. Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação ocorridas entre 1º de setembro de 1998 e a data da entrada em vigor do presente convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.