Publicado no DOU em 25 set 1998
Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 06/12/2021, que acrescenta o Estado do Acre nas disposições deste Convẽnio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2024.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 175 DE 18/12/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, exclui o Estado do Acre das disposições deste Convênio.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 226 DE 06/12/2021).
I - pirarucu; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).
II - tambaqui; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).
III - pintado; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).
IV - jatuarana (matrinchã); (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).
V - curimatã (curimatá); (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).
VI - caranha; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).
VII - piau. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).
VIII - tambatinga. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 34 DE 03/04/2020).
Parágrafo único A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 149, de 10.12.2004, DOU 15.12.2004)
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Luciano Santos de Sousa p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Maria do Socorro Guara Assunção p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - Armando Guimarães Souto p/ João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jorci Mendes de Almeida p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Márcio Santa Rosa p/ José Figueiredo; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.