Convênio ICMS Nº 76 DE 18/09/1998


 Publicado no DOU em 25 set 1998


Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).


Impostos e Alíquotas

Nota Legisweb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: TO

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 3 DE 09/01/2025, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/07/2027.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2024.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 175 DE 18/12/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, exclui o Estado do Acre das disposições deste Convênio.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota Legisweb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 3 DE 09/01/2025).

I - pirarucu; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).

II - tambaqui; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).

III - pintado; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 05/12/2014).

IV - jatuarana (matrinchã); (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).

V - curimatã (curimatá); (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).

VI - caranha; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).

VII - piau. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 03/04/2018).

VIII - tambatinga. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 34 DE 03/04/2020).

Parágrafo único A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 10/12/2004).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2027. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 3 DE 09/01/2025).

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Luciano Santos de Sousa p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Donaldo Rodrigues de Lima; Maranhão - Maria do Socorro Guara Assunção p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - Armando Guimarães Souto p/ João Heraldo Lima; Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Norton José Siqueira Silva p/ Giovani Gionedes; Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ José Carlos Lapenda Figuerôa; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jorci Mendes de Almeida p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - Paulo Eli p/ Marco Aurélio de Andrade Dutra; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Márcio Santa Rosa p/ José Figueiredo; Tocantins - Iris Pedro de Oliveira.