Lei nº 11.572 de 22/09/1998


 Publicado no DOE - PE em 23 set 1998


Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo ou seja prestador de serviço e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. O equipamento de que trata este artigo será especificado em decreto do Poder Executivo, devendo ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

José Carlos Lapenda Figueirôa