Publicado no DOU em 25 set 1998
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas internas de carne de rã.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná autorizados a conceder crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída interna de carne de rã, realizada por produtor ou por cooperativa de produtores.
Parágrafo único O procedimento nos termos desta cláusula veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998