Decreto nº 21.661 de 23/08/1999


 Publicado no DOE - PE em 24 ago 1999


Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente a operações realizadas com combustíveis derivados de petróleo, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º................................................................

§ 1º A substituição tributária prevista no "caput" aplica-se também em relação:

V - a partir de 01 de setembro de 1999, às saídas internas de combustíveis derivados de petróleo promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou por transportador revendedor retalhista - TRR, na hipótese de o imposto não ter sido retido da mencionada distribuidora ou do TRR, nos termos do inciso III, "a", do "caput", assumindo estes a condição de contribuinte-substituto em relação às saídas subseqüentes.

§ 3º Na hipótese do § 1º, V, na aquisição de álcool etílico anidro combustível, pela distribuidora ou pelo TRR, o recolhimento do respectivo ICMS será efetuado por estes, na condição de contribuinte-substituto pela entrada, devendo ocorrer até  o primeiro dia subseqüente ao da referida entrada.

Art. 5º. Quanto ao montante do imposto retido:

III - deverá ser recolhido pelo contribuinte-substituto (Decretos nº 19.133, de 31.05.96, nº 19.870, de 07.07.97, e nº 21.532, de 02.07.99):

a) nas operações internas, mediante utilização de DAE, nos termos na legislação vigente:

3. antes da saída do produto da distribuidora ou do TRR, na hipótese do art. 2º, § 1º, V, devendo, neste caso, via do respectivo DAE ser anexada à correspondente Nota Fiscal, que fará parte integrante desta;

5. até  o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS