Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 04/08/2023, que inclui os estados do Amapá e Santa Catarina nas disposições deste Convênio.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual."
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 100 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998 tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catariana, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a concederem isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 04/08/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 21/03/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
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NBM/SH
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I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:
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a) embreagem manual, suas partes e acessórios;
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8708.93.00
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b) embreagem automática, suas partes e acessórios;
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8708.93.00
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c) freio manual, suas partes e acessórios;
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8708.31.00
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d) acelerador manual, suas partes e acessórios;
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8708.99.00
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e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios;
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8708.99.00
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f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios;
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8708.99.00
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g) empunhadura, suas partes e acessórios;
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8708.99.00
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h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios
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8708.99.00
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i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios
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8708.29.99
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j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios
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9401.20.00
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l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios
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9401.20.00
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II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios
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8428.10.00
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III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
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7308.90.90
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IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física
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8425.39.00
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V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:
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a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"
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6602.00.00
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b) relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado
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9102.99.00
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c) termômetro digital com sistema de voz
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9025.1
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d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
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8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
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e) agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz
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8471.30.11
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f) reglete para escrita em "Braille"
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8442.50.00
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g) "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"
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8471.60.52
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h) máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"
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8469.12., 8469.20.00 e 8469.30.
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i) impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico
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8471.60.1 e 8471.60.2
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j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela
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8471.80.90
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VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:
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a) aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais
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8517.19
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b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva
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9102.99
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§ 1º O beneficio previsto nesta cláusula será concedido de acordo com disciplina a ser estabelecida em legislação estadual.
§ 2º O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 13 DE 21/03/2014).
2 - Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.