Decreto nº 22.004 de 21/01/2000


 Publicado no DOE - PE em 22 jan 2000


Introduz alterações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF nº 2, de 11 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 1998, e os de nº 5, 6 e 7, bem como o Ajuste SINIEF nº 10, todos de 10 de dezembro de 1999, publicados no Diário Oficial da União, de 20 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, excetuando-se (Convênios ECF 01/98 e 02/98):

I - as operações realizadas:

a) com veículos:

1. até 19 de dezembro de 1999, automotores;

2. a partir de 20 de dezembro de 1999, sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99);

c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, sendo este, a partir de 20 de dezembro de 1999, relativo a fornecimento de energia ou gás canalizado ou a distribuição de água (Convênio ECF 06/99);

d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica sobre a matéria (Ajuste SINIEF 10/99);

e) para não-contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor (Ajuste SINIEF 10/99);

III - a prestação de serviço de telecomunicações (Convênio ECF 06/99);

§ 2º Somente será permitida a emissão, pelos estabelecimentos previstos no "caput", de documento fiscal por outro meio, diverso do ECF, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEFs/nº, de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6 (Convênio ECF 01/98 e Ajuste SINIEF 10/99):

I - motivo da ocorrência;

II - a partir de 20 de dezembro de 1999:

a) data da ocorrência;

b) modelo e números, incial e final, dos documentos fiscais emitidos."

"Art. 3º...............................................................

§ 2º A empresa usuária de ECF ou de Terminal de Ponto de Venda - PDV deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até esta data, o disposto no artigo seguinte (Convênios ECF 01/98, 02/98 e 05/99).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento usuário de ECF-MR (Convênio ECF 05/99)."

"Art. 5º..............................................................

§ 1º Para a empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a obrigatoriedade do uso de ECF será disciplinada em decreto específico, conforme o disposto no Convênio ECF nº 07/99 (Convênios ECF 01/98, 02/98 e 07/99)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de janeiro de 2000.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS