Publicado no DOU em 29 jun 1998
Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima terceira. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.