Lei Nº 12240 DE 28/06/2002


 Publicado no DOE - PE em 29 jun 2002


Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15675 DE 14/12/2015):

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais:

I - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

II - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

III - 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18305 DE 30/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da mencionada publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA