Publicado no DOE - PE em 22 jun 2002
Institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É da competência do Poder Executivo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de medidas e ações a serem desenvolvidas, visando a proteção dos animais, a diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.
§ 2º As medidas e ações a que alude este artigo serão as especificadas no Regulamento desta Lei, e serão cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais, seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos, produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos e produtos veterinários.
Art. 2º O Poder Executivo determinará à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária que, por meio da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária - DDF, ou do órgão que venha a substituí-la, a normatização, a coordenação, o planejamento, a articulação, a inspeção, a fiscalização, a execução e a avaliação de programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.
Art. 3º As ações de defesa sanitária animal constantes desta Lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou sob sua guarda, animais, seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos, produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal.
§ 1º Para o desempenho das atribuições que lhes são conferidas, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária contará com a efetiva participação da Secretaria Estadual da Fazenda, por meio dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar, dos órgãos de Saúde Pública e do Meio Ambiente, das Prefeituras Municipais e instituições privadas.
§ 2º As ações pertinentes à defesa sanitária animal, como as doenças que requerem medidas de isolamento ou quarentena, serão tomadas de acordo com o Regulamento Zoossanitário Internacional de Enfermidades, do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), e por normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 3º O Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, relacionará as doenças submetidas às medidas de defesa sanitária animal, ressalvado o disposto em legislação federal, de acordo com os interesses do Estado.
§ 4º Para a execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária animal é conferido à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado aos funcionários designados para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais que contenham animais, seus produtos e subprodutos, materiais biológicos e que efetuem diagnóstico, passíveis das medidas zoossanitárias.
§ 5º A Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária poderá exigir dos órgãos públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças indicadas ou relacionadas de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 4º Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a:
I - submetê-los às medidas indicadas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições fixados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária;
II - comunicar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnóstico laboratorial de interesse exclusivo da defesa sanitária animal;
IV - prestar as informações cadastrais sobre animais em seu poder, assim como outras de interesse da defesa sanitária animal, perante à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos prazos estabelecidos e contidos no Regulamento desta Lei; e
V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados e contidos no Regulamento desta Lei as medidas previstas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças;
Parágrafo único. A Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, diante da constatação de omissão ou fraude do obrigado, aplicará as medidas previstas no Regulamento desta Lei para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas no art. 1º desta Lei, caso em que as despesas realizadas com esta providência serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 5º Os proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças.
Parágrafo único. Os proprietários que não atenderem ao que determina este artigo serão passíveis da aplicação das medidas previstas na legislação pertinente.
Art. 6º Constatada a existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas indicadas no art. 4º desta Lei, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e disseminação do agente causador, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária poderá interditar as propriedades contaminadas, ou sujeitas à contaminação, pelo período de tempo necessário à total debelação da doença.
§ 1º A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, jockey clube, exposição, parque de vaquejada, feira agropecuária, estabelecimento confinador de animais, tattersal de leilões de animais, canil, ranários, incubatórios, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.
§ 2º Ocorrendo em outros Estados da Federação doenças que possam colocar sob risco o rebanho pernambucano, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária adotará medidas restritivas ao ingresso e ao trânsito de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas, no território pernambucano.
Art. 7º Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e a disseminação do agente causador, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária poderá interditar áreas geográficas do Estado, pelo período de tempo necessário à sua total debelação.
Parágrafo único. Os animais das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 6º desta Lei, indevidamente retirados, serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos e seu proprietário, sem prejuízo de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º A vacinação contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o território pernambucano, devendo ser custeada pelo proprietário e supervisionada pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos períodos por ela estabelecidos até que o Estado venha a adotar novas metodologias de controle, por meio de ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
Parágrafo único. Por proposta da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária e aprovação por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de vacinação contra outras doenças, a realização de provas biológicas, a adoção de outras medidas profiláticas e tratamento, custeados pelo proprietário, sempre que necessário, para salva guarda dos rebanhos.
Art. 9º Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, por movimentação de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intraestadual de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, destinados a quaisquer fins.
§ 1º O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido para cada espécie e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.
§ 2º Os veículos transportadores de animais, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente após o desembarque dos animais, com produtos indicados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 3º Os animais em trânsito inter e intraestadual poderão ser detidos a qualquer momento para inspeção por funcionário da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, devidamente identificado, que contará com a efetiva participação de funcionários dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria Estadual da Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais.
§ 4º Fica proibida a entrada no Estado de Pernambuco de veículos, sejam eles rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, transportadores de animais, seus produtos e subprodutos sem o Certificado de Desinfecção do veículo.
§ 5º Não será permitido o ingresso no Estado de Pernambuco de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doenças, assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária regularmente expedida no local de origem, conforme modelo vigente.
§ 6º O trânsito de animais no território do Estado de Pernambuco somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoossanitária, conforme modelo vigente, expedido por funcionário oficial.
§ 7º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária em animais em trânsito, ainda que seu transporte esteja acobertado de documentação zoossanitária, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária poderá adotar medidas técnicas preconizadas para cada doença, inclusive o sacrifício, a fim de evitar a sua disseminação.
§ 8º Os animais em situação irregular encontrados pela fiscalização das barreiras interestaduais serão devolvidos à origem, e nas demais barreiras serão detidos até sua regularização, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 10. A certificação zoossanitária somente poderá ser efetuada para animais:
I - que tenham sido submetidos às vacinações, respeitando os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamentos requeridos, segundo a espécie, de acordo com atos normativos da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária previstos para cada doença;
II - procedentes de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com os atos normativos da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para cada doença; e
III - o Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários para a certificação zoossanitária dos animais prevista pelo § 6º do art. 9º desta Lei, que poderão ser alterados por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.
Art. 11. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 1º O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos desses eventos serão executados pelo Médico Veterinário responsável técnico da promotora, sob a fiscalização do serviço de defesa sanitária animal da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 2º O Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos requeridos para o ingresso de animais no recinto das exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais, podendo ser alterados por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência sanitária.
§ 3º Os promotores de leilões de animais, exposições e feiras agropecuárias ficam obrigados a encaminhar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada evento, relatório completo, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei.
§ 4º Quando se verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, após a adoção das medidas zoossanitárias recomendadas, dependendo da doença constatada.
§ 5º Os promotores de leilões de animais e os leiloeiros oficiais legalmente habilitados devem, obrigatoriamente, estar cadastrados junto à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 12. Os abatedouros de animais, curtumes, os laticínios e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos zoossanitários e outros adotados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e aos Municípios, terceirizados ou não.
§ 2º Os abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres ficam obrigados a apresentar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, mensalmente, os documentos zoossanitários exigidos.
§ 3º É vedado aos abatedouros abater animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela defesa sanitária animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado, com destino incorreto ou com outros dados em desacordo com os constantes nos documentos zoossanitários.
§ 4º É vedado aos laticínios e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizadas as medidas previstas pela defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 13. O funcionamento dos estabelecimentos não industriais que se dedicam à comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário somente será permitido após registro na Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos termos do artigo 1º da Portaria SDA Nº 7, de 7 de fevereiro de 2001, e do artigo 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998.
§ 1º Compete à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a fiscalização das condições de estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos de uso veterinário, comercializados no Estado de Pernambuco, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.
§ 2º A comercialização de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 3º As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a relação de venda de vacinas na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei, bem como a mantê-la informada quanto ao saldo de vacinas existentes.
§ 4º Fica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 5º As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas dentro das etapas estabelecidas pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, e fora delas, apenas mediante autorização do Diretor de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 6º É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso veterinário.
Art. 14. O Médico Veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Pernambuco, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do atendimento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo será objeto de notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 15. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta Lei acarretarão isolada ou cumulativamente, as penalidades relacionadas abaixo:
III - proibição do comércio de animais e seus produtos;
IV - proibição do comércio de produtos para uso na pecuária;
V - interdição temporária do estabelecimento comercial;
VII - cassação do Registro no DEFIS; e
VIII - vedação do Crédito Rural.
§ 1º A penalidade de interdição temporária não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo do Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, que decidirá pela manutenção ou improcedência da medida punitiva, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída por 01 (um) Médico Veterinário e 01 (um) Advogado da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores, ambos com formações profissionais idênticas aos outros componentes.
§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades elencadas nos arts. 3º e 12 desta Lei que infringirem por três vezes os dispositivos desta Lei à vista de parecer emitido por Comissão Técnica da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, constituída de 01 (um) Médico Veterinário e 01 (um) Advogado, poderão ter seu registro cassado no Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária (DEFIS).
(Revogado pela Lei Nº 16235 DE 14/12/2017):
Art. 16. Serão punidos com multas, na seguinte gradação:
I - de R$ 60,00 (sessenta reais);
a) os que deixarem de cumprir a norma do Inciso V do art. 4º desta Lei;
b) os que deixarem de cumprir as exigências do § 4º do art. 9º desta Lei;
c) as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei; e
d) as empresas revendedoras de produtos para uso veterinário que deixarem de cumprir as normas do "caput" e os §§ 3º e 4º do art. 13 desta Lei;
II - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
a) os que deixarem de cumprir com o disposto no Inciso III do art. 4º desta Lei;
b) os que se recusarem a prestar as informações referidas no Inciso IV do art. 4º desta Lei;
c) os que comercializarem vacinas em desacordo com § 2º do art. 13 desta Lei;
d) os que comercializarem vacinas antiaftosa em desacordo com o § 5º do art. 13 desta Lei; e
e) os que infringirem o § 8º do art. 9º desta Lei;
III - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) os que se recusarem a cumprir a exigência do § 3º do art. 9º desta Lei;
b) os que deixarem de cumprir com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 11 desta Lei; e
c) os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso veterinário, em desacordo com o § 6º do art. 13 desta Lei;
IV - de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
a) as empresas que comercializarem vacinas e outros produtos de uso veterinário em desacordo com as normas previstas no Regulamento desta Lei e ato normativo do Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, solicitado pelo Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, em desacordo com o parágrafo único do art. 5º desta Lei;
b) os que deixarem de cumprir o disposto no Inciso II do art. 4º desta Lei;
c) os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, produtos e materiais biológicos em desacordo com o estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 9º desta Lei;
d) os que resistirem às normas dos §§ 1º e 7º do art. 9º desta Lei;
e) os que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais que não atendam o disposto no § 2º do art. 9º desta Lei; e
f) os que deixarem de cumprir a exigência do "caput" dos arts. 11 e 13 desta Lei;
V - de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais):
a) os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos no Regulamento desta Lei, com objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no Inciso I do art. 4º desta Lei;
b) os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei;
c) os que deixarem de cumprir as exigências do § 2º do art. 11, do "caput' e § 2º do art. 12 desta Lei; e
d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer titulo, comercializarem produtos de uso veterinário fraudados ou vencidos, em desacordo com o § 1º do art. 13 desta Lei;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais):
a) os que, a qualquer título, recusarem-se a cumprir as medidas de interdição previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei;
b) os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas do § 1º do art. 11 desta Lei e os §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei; e
c) os que, a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do art. 7º desta Lei;
§ 1º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão lançadas mediante Auto de Infração lavrado por funcionários credenciados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o Diretor de Defesa e Fiscalização Agropecuária, que decidirá pela manutenção da penalidade ou devolução do valor recolhido, se for o caso, à vista de parecer emitido por comissão técnica do órgão, constituída por 01 (um) Médico Veterinário e 01 (um) Advogado vinculados à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores, os dois últimos com formações profissionais idênticas às dos dois primeiros.
§ 3º As multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas em estabelecimento bancário autorizado:
I - no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de lavratura do Auto de Infração quando:
a) o infrator for pessoa jurídica sediada neste Estado; e
b) o infrator for pessoa física que comprovadamente explore atividade agropecuária neste Estado;
II - no próprio ato de lavratura do Auto de Infração, nos demais casos, salvo se terceiros que se enquadrem nas hipóteses estabelecidas nas alíneas "a" ou "b" do inciso anterior assumirem a responsabilidade solidária pelo recolhimento da multa, mediante outorga de carta de fiança, de acordo com o que dispuser o Regulamento desta Lei.
§ 4º Os valores de multa previstos neste artigo serão anualmente corrigidos mediante ato da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou índice equivalente, se aquele deixar de ser divulgado.
Art. 17. A execução, o controle, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei, serão efetuados por funcionários da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, devidamente credenciados e habilitados para o exercício das atribuições.
Art. 18. O funcionário designado para as atividades de defesa sanitária animal que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e do seu Regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.
Art. 19. Fica delegada à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária a competência para firmar, juntamente com a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, convênios de cooperação com o poder público federal, estadual, municipal e instituições privadas, para os fins desta Lei.
Art. 20. Na emissão da nota fiscal para trânsito de animais, a Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoossanitários dentro do prazo de validade, expedidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, relativos aos animais comercializados.
Art. 21. O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir as disposições desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.
Art. 22. Fica autorizado o sacrifício de animais quando for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, nos termos estabelecidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 23. O controle e o combate aos endoparasitos e ectoparasitos, ou outras doenças que acometam os animais domésticos ou silvestres, mediante a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, implicarão, obrigatoriamente, no sacrifício desses animais, sem prejuízo de sanções penais ou civis aos seus proprietários, vedada qualquer indenização pelo sacrifício do animal.
§ 1º Além do proprietário do animal, as sanções penais ou civis previstas no caput deste artigo poderão ser estendidas a qualquer pessoa que contribua ou participe, direta ou indiretamente, do uso das substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente.
§ 2º As substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente serão as definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 24. Fica instituído o Conselho Estadual de Sanidade Animal - CONESA - que terá atribuições de órgão deliberativo da política de defesa sanitária animal, composto por dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária/SPRRA;
II - Delegacia Federal de Agricultura em Pernambuco/MAPA;
III - Universidade Federal Rural de Pernambuco;
IV - Secretaria Estadual de Saúde;
V - Polícia Militar de Pernambuco;
VI - Empresa de Abastecimento e Extensão Rural de Pernambuco;
VII - Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VIII - Associação Municipalista de Pernambuco;
IX - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco;
X - Sociedade Nordestina dos Criadores;
XI - Organização das Cooperativas de Pernambuco;
XII - Associação dos Bubalinocultores de Pernambuco;
XIII - Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos;
XIV - Associação Avícola de Pernambuco;
XV - Associação dos Suinocultores de Pernambuco; e
XVI - Núcleo de Criadores de Cavalo Mangalarga Machador de Pernambuco.
§ 1º A competência específica e a estrutura administrativa do CONESA serão definidas por decreto regulamentador desta Lei, que também disporá sobre a forma de aprovação de seu Regimento Interno.
§ 2º Os membros do CONESA não terão vínculo empregatício nem perceberão remuneração, sendo suas atribuições consideradas serviços relevantes prestados ao Estado de Pernambuco.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO