Publicado no DOE - PE em 29 mai 2002
Dispõe sobre a comunicação aos consumidores acerca dos impostos pagos sobre mercadorias ou serviços, nos termos do Artigo 107, § 4º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os consumidores têm direito de conhecer o valor dos impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias e serviços.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo inclusive das sanções a serem aplicadas para o não cumprimento da mesma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS