Publicado no DOU em 29 jun 1998
Altera o Convênio ICMS 51/1994, de 30.6.94, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso I e a alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/1994, de 30 de junho de 1994:
"I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934 90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivadina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;";
"a) dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciciovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;";
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.