Decreto nº 24.165 de 01/04/2002


 Publicado no DOE - PE em 2 abr 2002


Introduz modificações no Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 28, de 15.03.2002, publicado no Diário Oficial da União de 26.03.2002, e a necessidade de assegurar e incrementar, adequando à realidade de mercado, a arrecadação do ICMS relativa a gás natural veicular, comercializado por meio de estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:

III - a partir de 01.06.96:

b) nas demais saídas internas:

1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 01.05.97;

2. a partir de 01.04.2002, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS relativamente às saídas que promover de gás natural veicular;

"Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):

VI - a partir de 01.04.2002, relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) - Convênio ICMS 28/2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de abril de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS